TSTRRAg 829-24.2013.5.24.0004
Reclamante: licitude da terceirização
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Licitude da terceirização
- Atividade de call center
- Acórdão do TRT em consonância com a ADPF 324 e o tema 739 do STF
- Equiparação salarial
- Diferenças salariais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE DE CALL CENTER. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A ADPF 324 E O TEMA 739 DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: " De plano, faz-se mister mencionar o entendimento consolidado no STF, proferido em sede de repercussão geral, com efeitos vinculantes, que reconheceu a licitude das terceirizações ou quaisquer outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas diversas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, devendo a análise do feito ser direcionada â responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços (RE 958252 e ADPF 324). Ficou incontroverso nos autos que a obreira foi contratada pela primeira reclamada para laborar como agente de atendimento na segunda ré [...]não obstante o vínculo de emprego ter se formado com a primeira reclamada, uma vez evidenciada a prestação de serviços à segunda, deve esta responder subsidiariamente pelo adimplemento de todas as verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, por força do que dispõe a Súmula n. 331, IV e VI/TST. ". O TRT ainda acrescentou: " Com a declaração da licitude da terceirização e o reconhecimento somente da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, denoto que a recorrente não faz jus às vantagens pactuadas nas normas coletivas firmadas pela OI S.A ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 739 de Repercussão Geral e na ADPF 324, pela licitude da terceirização da atividade-fim. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, a parte não indicou o trecho do acórdão do TST no qual houve prequestionamento acerca da matéria objeto do recurso de revista. Inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O acórdão do TRT, que indeferiu o pedido de horas extras, fundamentou-se na validade dos cartões de ponto e na ausência de comprovação de diferenças pela parte reclamante. A recorrente, em suas razões de recurso de revista, discute a invalidade do regime de banco de horas adotado, matéria que não consta do excerto transcrito. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A reclamante sustenta que faz jus à indenização por danos morais em razão de " atitudes da empregadora ", havendo " tratamento com rigor excessivo e prática de ato lesivo à honra ". A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " não comprovada pela parte autora o alegado tratamento com rigor excessivo e prática de ato lesivo à honra ". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o processo encontra-se na fase de conhecimento e o TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. 7 - No caso concreto, o processo encontra-se na fase de conhecimento e o TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 8 - A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 9 – Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE DE CALL CENTER. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A ADPF 324 E O TEMA 739 DO STF." e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante;
II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.", "HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS." e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL.", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação;
III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF";
IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991) ; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Reajuste Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Abono; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Adicional de Horas Extras; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização