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Jurisprudências

TSTRRAg 187-41.2011.5.03.0025

Rito sumaríssimo: turma

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.) INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - OPERADOR DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do Eg. TST ao entendimento vinculante exarado pelo E. STF no julgamento dos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.) INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - OPERADOR DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da repercussão geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como assinalado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e "não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de maneira que não se configura " relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pela E. Suprema Corte, em 11/10/2018, no julgamento do ARE nº 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema "Terceirização - licitude - operador de telemarketing - vínculo de emprego com a tomadora de serviços não configurado" e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego do Reclamante diretamente com a tomadora de serviços (Claro S.A.), bem como o pagamento das parcelas decorrentes de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados do tomador de serviços, julgando totalmente improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas em reversão, das quais fica isento o Reclamante, nos termos do art. 790-A da CLT.

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