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Jurisprudências

TSTRR 2152-23.2012.5.03.0024

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada telemar norte leste s.a

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade solidária da segunda Reclamada, em razão de terceirização de serviços ligados à atividade fim, por ser ilícita a intermediação de mão de obra. Entretanto, esse entendimento parece divergir da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento, por possível afronta à tese firmada pelo STF nos temas 725 e 739 da tabela de repercussão geral e na ADPF 324. II. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 725 , que trata da terceirização, fixando a seguinte tese: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Posteriormente, firmou entendimento consubstanciado no Tema nº 739 de Repercussão Geral, no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". Por fim, no exame da ADC 26/DF, o Pleno do STF declarou a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/95, que permite às concessionárias a contratação com terceiros do desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. II. Em suma, o STF declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a legalidade da terceirização em todas as atividades, sejam elas meio ou fim. III. No presente caso , esta Quarta Turma, em julgamento anterior, manteve decisão do TRT em que se concluiu pela ilicitude da terceirização. IV. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada TELEMAR NORTE LESTE S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE", e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização estabelecida entre as Reclamadas, afastando a responsabilidade solidária da TELEMAR NORTE LESTE S.A., bem como as verbas e obrigações deferidas em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, inclusive afastando a determinação de utilização de normas coletivas desta Reclamada, preservada, contudo, a responsabilização subsidiária pelo cumprimento das parcelas trabalhistas reconhecidas e não relacionados ao reconhecimento do vínculo com a tomadora de serviços.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Inconstitucionalidade Material; Reserva de Plenário; Coisa Julgada

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