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SET 2026
STJAgInt no AREsp 3.223.699
Dívida ativa: enunciado n. 7 da súmula do STJ
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada.
- Processo Civil
- Dívida ativa
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Jurisprudências
Decisões que citam
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Mais de 10.000 decisões
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SET 2026
STJAgInt no AREsp 3.223.699
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada.
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SET 2026
STJAgRg no REsp 2.251.570
Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial manejado em execução penal, no qual se impugnava acórdão que manteve o indeferimento de pedido de visitação…
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SET 2026
STJAgRg no AREsp 3.265.056
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial, no caso, os óbices das Súmulas n.…
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SET 2026
STJAgInt nos EDcl no REsp 2.256.684
Na decisão unipessoal, esta relatoria destacou que, em regra, nos mandados de segurança coletivos a legitimidade do substituto processual é ampla (Tema 823/STF), sem necessidade de rol nominal.
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SET 2026
STJAREsp 3.263.453
No TRF1, negou-se provimento à apelação e deu-se parcial provimento à remessa necessária, mantendo o afastamento de IRPJ/CSLL na repetição de indébito, a incidência sobre depósitos e a inclusão dos juros SELIC na base do PIS/COFINS, à luz dos Temas 962/STF,…
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SET 2026
STJAREsp 3.271.671
Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 893.286,23 (oitocentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos).
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SET 2026
STJAgInt no AREsp 2.782.419
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e suficiente todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, pronunciando-se…
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SET 2026
STJAgInt nos EDcl no REsp 2.158.427
De início, é necessário reconhecer que não existe a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC.
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SET 2026
STJAgRg no AREsp 3.128.178
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal, integrada por embargos de declaração.
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SET 2026
STJAREsp 3.179.970
Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, por ilegitimitidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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SET 2026
STJAgRg no AREsp 3.177.233
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da…
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SET 2026
STJAgRg no AREsp 3.219.387
Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso especial, em feito penal no qual se discutiu, em…
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SET 2026
STJAgInt no AREsp 3.140.116
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
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SET 2026
STJAgRg no AREsp 3.269.101
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
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SET 2026
STJAREsp 3.236.775
Na sentença, acolheu-se a prejudicial de prescrição e julgou-se extinto o processo com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
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