STJAgInt nos EDcl no REsp 2.256.684
Servidor público: policial militar
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Policial militar
- Ilegitimidade
- Existência de limitação expressa no título judicial
- Alteração
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE. RECORRENTES QUE NÃO COMPROVARAM FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na decisão unipessoal, esta relatoria destacou que, em regra, nos mandados de segurança coletivos a legitimidade do substituto processual é ampla (Tema 823/STF), sem necessidade de rol nominal. Entretanto, excepcionalmente, se o título coletivo contém limitação subjetiva expressa aos associados, deve-se respeitar a coisa julgada, impedindo a execução por não filiados. No caso concreto, os acórdãos locais reconheceram limitação expressa constante no título judicial e ausência de prova de filiação dos autores, o que alinha o acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ.
2. O acolhimento da tese recursal passa, necessariamente, pela alteração de circunstâncias fáticas e probatórias consolidadas nos acórdãos recorridos, quais sejam: (i) a existência de limitação subjetiva expressa no título judicial coletivo; e (ii) a presença dos recorrentes na lista dos beneficiários da coisa julgada. Entretanto, essas conclusões não podem ser modificadas pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.