STJAgRg no AREsp 3.219.387
Júri: reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Júri
- Reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226)
- Alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso especial, em feito penal no qual se discutiu, em revisão criminal, alegadas violações aos arts. 155, 157, § 1º, e 226 do Código de Processo Penal, a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e a possibilidade de retroatividade do Tema 1.258/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP impõe absolvição quando há outros elementos probatórios autônomos colhidos sob contraditório; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado (Tema 1.258/STJ); (iii) saber se é possível, em recurso especial, afirmar contaminação das demais provas pelo reconhecimento fotográfico sem incidir na vedação de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é conhecido quanto à mesma tese/dispositivo; (v) saber se é admissível inovar, em agravo regimental, a alegação autônoma de violação ao art. 157, § 1º, do CPP não deduzida no recurso especial; e (vi) saber se há cabimento para concessão de habeas corpus de ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão estadual reconheceu que, apesar do descumprimento do art. 226 do CPP, a condenação foi amparada por provas independentes do reconhecimento formal, notadamente depoimentos colhidos em juízo e filmagens de câmeras de segurança que indicaram a participação do acusado, alinhando-se à orientação desta Corte Superior, incidindo, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A revisão criminal possui função excepcional de correção de erro judiciário manifesto, não se prestando à revaloração probatória nem à aplicação retroativa de mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica (CPP, art. 621, I).
5. A tese de contaminação das demais provas pelo reconhecimento fotográfico demandaria incursão no encadeamento e valoração do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O não conhecimento do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada versa sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.
7. É vedada a inovação recursal em agravo interno para invocar dispositivos não trazidos no recurso especial, por preclusão consumativa, sendo inviável incluir alegação autônoma de violação ao art. 157, § 1º, do CPP nessa fase.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em matéria de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância não verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A inobservância do art. 226 do CPP não conduz à absolvição quando a autoria está respaldada por provas autônomas produzidas sob contraditório. 2. A revisão criminal não admite aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, exigindo erro judiciário manifesto (CPP, art. 621, I). 3. A análise de suposta contaminação probatória demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O não conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese ou dispositivo. 5. É vedada a inovação recursal em agravo interno para suscitar violação a dispositivo legal não arguida no recurso especial, por preclusão consumativa. 6. O habeas corpus de ofício somente se concede diante de flagrante ilegalidade nas hipóteses de competência do julgador, não configurada no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, § 1º, 226, 621, I, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmulas STJ 7 e 83
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 809.729/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.050/RS, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 1.033.134/RJ, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2823317/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AREsp 2704787/SP, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2306759/SC, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, Tema 1.258
Tese
1. A inobservância do art. 226 do CPP não conduz à absolvição quando a autoria está respaldada por provas autônomas produzidas sob contraditório. 2. A revisão criminal não admite aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, exigindo erro judiciário manifesto (CPP, art. 621, I). 3. A análise de suposta contaminação probatória demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O não conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese ou dispositivo. 5. É vedada a inovação recursal em agravo interno para suscitar violação a dispositivo legal não arguida no recurso especial, por preclusão consumativa. 6. O habeas corpus de ofício somente se concede diante de flagrante ilegalidade nas hipóteses de competência do julgador, não configurada no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.