STJAgRg no AREsp 3.269.101
Prevenção: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prevenção
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Na minuta, o recorrente sustenta nulidade por inobservância da regra de prevenção, ao argumento de que o feito deveria ter sido distribuído ao mesmo Relator de recurso anterior. 3. Decisões anteriores. O termo de distribuição consignou a prevenção do Relator por ter assumido acervo decorrente de julgamento pretérito de recurso em habeas corpus, anterior à distribuição do recurso especial. Na decisão agravada, reconheceu-se a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por inobservância da regra de prevenção na distribuição e relatoria do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O termo de distribuição registra a prevenção do Relator, por ter assumido acervo e julgado recurso anterior, em data anterior à distribuição do recurso especial, afastando a alegação de nulidade por prevenção. 5. Mesmo após o saneamento de omissões pelo Tribunal de origem, o recurso especial foi interposto com novo fundamento, o que não vincula Relator de acórdão anterior, inexistindo violação à regra de prevenção. 6. O recorrente não refutou de modo específico os fundamentos da decisão agravada que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito; incidência da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica dos motivos do indeferimento. 7. Ausente impugnação específica, o agravo regimental mostra-se inviável, impondo-se o não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes específicos além das súmulas citadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.