STJAgRg no REsp 2.251.570
Execução penal: execução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Limitação fundada em portaria da vara de execuções penais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. LIMITAÇÃO FUNDADA EM PORTARIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial manejado em execução penal, no qual se impugnava acórdão que manteve o indeferimento de pedido de visitação formulado em favor de familiar do sentenciado.
2. O pedido de visitação foi negado com base no art. 7º da Portaria VEP nº 8/2016, que veda a realização de visita a mais de um interno, salvo hipóteses ali previstas, e em razões de preservação da ordem, disciplina e segurança do sistema prisional, ressaltando-se que o sentenciado permanece autorizado a receber visitas de outros familiares e pessoas habilitadas.
3. A decisão monocrática do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial pelos óbices da Súmula n. 280 do STF e Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de recurso especial quando o exame da controvérsia pressupõe a interpretação de portaria expedida pelo juízo das execuções criminais, de natureza administrativa equiparável à legislação local; e (ii) a limitação do direito de visita do sentenciado, fundada nessa portaria e em razões de segurança, disciplina e ordem do estabelecimento prisional, viola o art. 41, X, da Lei de Execução Penal e o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar os motivos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já apreciados e rejeitados.
6. O exame da pretensão recursal demanda a interpretação do art. 7º da Portaria VEP nº 8/2016, que, por consubstanciar norma administrativa de alcance local, equipara-se à legislação local, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
7. A orientação consolidada do Tribunal Superior é no sentido de que não cabe, em recurso especial, o reexame de normas de direito local ou de atos administrativos a elas equiparáveis, de modo que, estando o acórdão recorrido alinhado a essa jurisprudência, incide também a Súmula 83/STJ.
8. Embora o art. 41, X, da Lei de Execução Penal e o art. 5º, LXIII, da Constituição assegurem ao preso o direito de receber visitas e o apoio de sua família, tal direito não possui caráter absoluto, podendo sofrer restrições justificadas por razões de segurança, disciplina e preservação da ordem nos estabelecimentos penais.
9. É lícito o indeferimento fundamentado do pedido de visitação na necessidade de controlar a comunicação entre presos e o ambiente externo, visando à manutenção da ordem interna, sem supressão integral do direito de visitas, pois o sentenciado permanece autorizado a receber outros familiares, inexistindo ilegalidade ou teratologia na restrição imposta.
10. O Tema 1.274 do STJ não se aplica à hipótese, uma vez que a negativa de visita não decorre do fato de o visitante estar cumprindo pena por outro delito.
11. Diante da incidência dos óbices sumulares e da inexistência de violação a direito do sentenciado, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda a interpretação de portaria de Vara de Execuções Penais, de natureza administrativa equiparável à legislação local, incidindo por analogia a Súmula 280/STF.
2. O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não é absoluto e pode ser restringido de forma motivada por razões de segurança, disciplina e ordem do estabelecimento prisional, desde que não haja supressão integral das visitas.
3. A limitação de visitas para controlar a comunicação entre presos e o meio externo não configura ilegalidade quando preservadas outras possibilidades de visitação ao sentenciado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; Lei nº 7.210/1984, art. 41, X; CPC/2015, art. 932, III; Portaria VEP nº 8/2016, art. 7º; Súmula 280/STF; Súmula 83/STJ; Tema 1.274/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.274/STJ (inaplicável ao caso concreto).
Tese
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda a interpretação de portaria de Vara de Execuções Penais, de natureza administrativa equiparável à legislação local, incidindo por analogia a Súmula 280/STF.
2. O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não é absoluto e pode ser restringido de forma motivada por razões de segurança, disciplina e ordem do estabelecimento prisional, desde que não haja supressão integral das visitas.
3. A limitação de visitas para controlar a comunicação entre presos e o meio externo não configura ilegalidade quando preservadas outras possibilidades de visitação ao sentenciado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.