STJAREsp 3.236.775
Concurso público militar: curso de habilitação de sargentos
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Concurso público militar
- Curso de habilitação de sargentos
- Termo inicial da prescrição
- Princípio da actio nata
- Óbice à admissibilidade do recurso especial
- Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum destinada ao reconhecimento do direito à matrícula em curso de formação de sargentos, à promoção retroativa e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Na sentença, acolheu-se a prejudicial de prescrição e julgou-se extinto o processo com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A alteração da conclusão do acórdão recorrido de que o recorrente teve ciência inequívoca da alegada lesão com a publicação do resultado final do processo seletivo, constituindo a matrícula posterior mero exaurimento do ato administrativo, exigiria nova apreciação dos atos do certame, dos boletins administrativos e das circunstâncias fáticas relativas à ciência da exclusão, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Ainda que superado o óbice, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes: AREsp n. 3.142.711/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026; AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.