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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.177.233

Tráfico de drogas privilegiado: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas privilegiado
  • Dosimetria da pena
  • Modulação da fração da causa de diminuição

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6.

2. O agravante postula a aplicação da fração de 1/2 ao tráfico privilegiado, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que a condição de "mula" não impõe automaticamente o patamar mínimo e invocando precedentes para modulação intermediária.

3. O acórdão de origem fixou a fração mínima com fundamentação concreta, destacando a atuação como "mula" em contexto de tráfico internacional e as circunstâncias do fato, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível elevar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para 1/2, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, quando as instâncias ordinárias, com fundamentação concreta, fixaram o patamar mínimo de 1/6 em razão da atuação do agente como "mula" e das circunstâncias do delito, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência das Súmulas n. 83 e n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode considerar a quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias do delito, sendo legítima a fixação do patamar mínimo de 1/6 quando há fundamentação concreta, como na atuação do agente na condição de "mula" em tráfico internacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A atuação do agente como "mula" não afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas autoriza a modulação da fração no patamar mínimo quando houver fundamentação concreta nas circunstâncias do delito.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.441.519/SC, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.227.467/PR, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024

Tese

1. A atuação do agente como "mula" não afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas autoriza a modulação da fração no patamar mínimo quando houver fundamentação concreta nas circunstâncias do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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