1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Esta Corte firmou tese, Tema n. 1182/STJ, segundo a qual, é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,…
O Tribunal de origem, em juízo de retratação, alinhou-se ao Tema n. 1.182/STJ e denegou a segurança, ante a ausência de prova pré-constituída do cumprimento, de plano, dos requisitos legais do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017.
A agravante alegou interpretação restritiva do Tema 1.182/STJ e indevida aplicação da Súmula 7/STJ, pleiteando juízo de retratação ou submissão ao órgão colegiado para reconhecer o direito de excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da…
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso especial, porquanto o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, diversos dos créditos…
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 1.182/STJ, embora tenha dispensado a comprovação prévia de que a subvenção foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento, firmou a tese de que a exclusão dos benefícios…
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial manejado em mandado de segurança preventivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em referência à pretensão de excluir benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de…
A controvérsia debatida nestes autos consiste em saber se a concessão de segurança, visando à declaração do direito da impetrante de excluir da base de cálculo dos referidos tributos os benefícios fiscais de ICMS, estaria condicionada à prévia comprovação do…
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro…
Direito Tributário
Benefícios/incentivos fiscais de ICMS
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.