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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.024

Exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS (ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA INERENTE AO RITO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO PARA PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 1.182/STJ, embora tenha dispensado a comprovação prévia de que a subvenção foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento, firmou a tese de que a exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, diversos do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exige o atendimento aos requisitos previstos em lei (art. 10 da LC nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014), notadamente a demonstração do registro em reserva de lucros.

2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a prolação de provimento jurisdicional condicional que relegue, para procedimento fiscalizatório futuro, a verificação pela Fazenda Nacional dos requisitos indispensáveis, como o registro contábil.

3. A reversão do julgado quanto à ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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