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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.182 · REsp 1.945.110/RS

Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Andamento

  1. Afetado20 de março de 2023
  2. Mérito julgado26 de abril de 2023
  3. Acórdão publicado12 de junho de 2023
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/3/2023 e finalizada em 7/3/2023 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 492/STJ.
  • Conforme decisão publicada no DJe de 27/4/2023, o Ministro Relator do RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral) deferiu medida cautelar, com a finalidade de determinar o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, suspendendo, inclusive o referido tema, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF.
  • O Ministro Relator Benedito Gonçalves proferiu decisão nos Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (DJe de 4/5/2023) determinando o cumprimento de liminar deferida no RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral).
  • Em decisão publicada no DJe de 5/5/2023, o Ministro Relator do RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral) reconsiderou, em parte, o deferimento de medida cautelar anteriormente concedida, que tinha por finalidade o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, tornando sem efeito a tutela provisória.
  • O Ministro Relator Benedito Gonçalves proferiu decisão nos Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (DJe de 12/5/2023) determinando o cumprimento da decisão de reconsideração da liminar anteriormente deferida no RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral).
  • Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

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