STJAgInt no REsp 2.280.164
IRPJ: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IRPJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. TEMA 1.182 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o benefício fiscal de diferimento de ICMS, bem como de reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Na sentença o foi concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia, devendo o contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024.
III - Não obstante os argumentos expostos pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência exigindo a comprovação dos requisitos legais nos próprios autos quando ajuizada ação em que se discute a exclusão do benefício fiscal de ICMS, providência esta que, inclusive, foi determinada nos recursos especiais representativos da controvérsia do Tema 1.182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.240.428/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026. ; AgInt no AgInt no REsp n. 2.188.502/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026; AgInt no REsp n. 2.063.643/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; REsp n. 2.193.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.
IV - Por fim, ressalta-se que esta Segunda Turma, em julgado recente (REsp n. 2.065.268/SC), reafirmou a necessidade de prévia comprovação dos requisitos de reserva de lucros no âmbito do mandado de segurança impetrado com o fim de garantir a declaração do direito de exclusão de benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: REsp n. 2.065.268, relatora Ministra Maria Thereza, Segunda Turma, julgado em 02/06/2026, DJEN de 11/06/2025.
V - Destarte, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo decorrentes da apreciação do conjunto probatório constante dos autos. Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.171.076/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.