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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.261.471

Negativa de prestação jurisdicional: suficiência na fundamentação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Suficiência na fundamentação
  • Base de cálculo do irpj/csll
  • Lucro real
  • Exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos de créditos presumidos
  • Requisitos não comprovados

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 1.182/STJ. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS - que não o crédito presumido - das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, persiste a necessidade de o contribuinte demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, inclusive o registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, cabendo ao Tribunal de origem verificar tal observância dentro dos limites cognitivos da demanda judicial.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à insuficiência probatória demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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