Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 735/STF e n. 7/STJ).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
A prestação jurisdicional entregue de forma contrária aos interesses da parte não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desde que o Tribunal de origem decline fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, em controvérsia relativa à manutenção de tutela provisória de urgência de reintegração de posse em…
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em agravo de instrumento, no qual, em juízo de retratação, foi declarada a nulidade do primeiro acórdão por ausência de intimação do agravado para apresentar contrarrazões,…
alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a discriminação clara e específica da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
É incabível, em regra, recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, aplicando-se por analogia a Súmula nº 735/STF.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, deu provimento ao agravo de instrumento e concedeu liminar de reintegração de posse, deferindo a tutela de urgência requerida.
A decisão que versa sobre tutela provisória, por possuir caráter precário e ser alterável no curso do processo, não é considerada de última instância para efeito de interposição de recurso especial.
O recurso especial é uma via recursal de índole extraordinária que exige a devida observância ao art. 105, III, da Constituição Federal, o qual impõe que a controvérsia objeto de impugnação se origine de "causas decididas, em única ou última instância".
Processo Civil
Fixação de aluguéis provisórios
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.