STJAREsp 3.290.380
Guarda e visitas: tutela provisória
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Guarda e visitas
- Tutela provisória
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Guarda compartilhada
- Incompatibilidade
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA E VISITAS. TUTELA PROVISÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GUARDA COMPARTILHADA. INCOMPATIBILIDADE. SUSPENSÃO DE VISITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ASSISTIDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que ocorreu na hipótese dos autos.
4. A situação de violência doméstica e familiar contra a mulher constitui realidade incompatível com a fixação do regime de guarda compartilhada, conforme redação do § 2º do artigo 1.584 do Código Civil.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito da impossibilidade de suspensão de visitas sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Falta interesse recursal quando a pretensão da parte já foi atendida pelo acórdão recorrido.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação da Súmula nº 735/STF, de forma excepcional, na hipótese em que restar verificada teratologia ou ofensa direta e manifesta à legislação federal, o que ocorreu nos presentes autos.
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.