STJEDcl no AgInt no REsp 2.171.323
Alegação de omissão: tutela provisória de urgência possessória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Tutela provisória de urgência possessória
- Nulidade de julgamento de embargos de declaração
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. NULIDADE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, em controvérsia relativa à manutenção de tutela provisória de urgência de reintegração de posse em contexto de composse hereditária e alegado esbulho praticado por herdeiro. A parte embargante sustentou omissão quanto à tese de nulidade do julgamento dos embargos de declaração na origem por inobservância do art. 935 do CPC, ausência de nova inclusão em pauta e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de nulidade do julgamento dos embargos de declaração na origem por suposta inobservância das regras processuais de pauta e contraditório; (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já examinados e decididos no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações relativas à nulidade procedimental, concluindo que sua análise demandaria reexame do contexto fático-probatório e dos atos processuais praticados, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A decisão embargada examina de forma fundamentada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, concluindo que o Tribunal de origem apreciou suficientemente os argumentos relevantes para a solução da controvérsia.
5. A pretensão de afastar a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ exige revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à posse, ao esbulho, à composse hereditária e aos requisitos da tutela de urgência, o que não é admissível na via especial.
6. A verificação da regularidade do julgamento dos embargos de declaração na origem, da existência de prejuízo processual e da alegada utilização de elementos estranhos aos autos também demanda revolvimento do acervo probatório.
7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já examinados.
8. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.
9. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício interno apto a justificar a integração do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.