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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.150.375

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 735/STF E N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 735/STF e n. 7/STJ).

2. Na origem, validado bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de home care em agravo de instrumento, com natureza precária, sem juízo definitivo de mérito, e destacados elementos fáticos (inércia da operadora e necessidade da medida constritiva), não enfrentados de modo específico nas razões do agravo em recurso especial.

3. A decisão agravada decidiu pela aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ, em razão da ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ; (ii) saber se foi demonstrada, de forma concreta e vinculada às premissas fáticas do acórdão recorrido, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 735/STF; e (iii) saber se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O CPC, art. 932, III, o RI/STJ, art. 253, parágrafo único, I, e o CPC, art. 1.021, § 1º, impõem ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A mera alegação genérica de natureza jurídica das questões ou a simples transcrição de súmulas e dispositivos legais não configura impugnação específica; é indispensável vincular a tese recursal às premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido e demonstrar, de modo preciso, a inocorrência de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

7. O fundamento de precariedade do acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento, afasta o cabimento de recurso especial (Súmula n. 735/STF), exigindo demonstração concreta de sua inaplicabilidade ao caso, o que não foi realizado.

8. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa; as razões do agravo interno não sanam a falta de ataque específico anterior.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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