STJAREsp 3.184.375
Execução: penhora
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora
- Alienação fiduciária
- Bem imóvel
- Dívida diversa
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA DIVERSA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TUTELA CAUTELAR. MÉRITO DA CAUSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. MEDIDAS CONSTRITIVAS. SUSPENSÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela cautelar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso espceial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.