STJAgInt no AREsp 3.119.184
Vícios construtivos em imóvel: tutela de urgência concedida na origem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Vícios construtivos em imóvel
- Tutela de urgência concedida na origem
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Acórdão recorrido que confirma tutela provisória
- Natureza precária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. ALEGAÇÕES DE PREVENÇÃO, IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A prestação jurisdicional entregue de forma contrária aos interesses da parte não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desde que o Tribunal de origem decline fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa.
2. O recurso especial é inviável para confrontar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela provisória, dada a natureza precária de tais provimentos, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF.
3. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como a análise de teses relativas à prevenção de juízos, à irreversibilidade da medida e à necessidade de dilação probatória prévia, exigem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
4. A inadmissão do recurso especial quanto à alínea "a" do permissivo constitucional atrai a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c", a qual também resta inviabilizada quando a parte recorrente deixa de realizar o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.