Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.067.978

Nulidade por ausência de intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em agravo de instrumento, no qual, em juízo de retratação, foi declarada a nulidade do primeiro acórdão por ausência de intimação do agravado para apresentar contrarrazões, com cerceamento de defesa. Na origem, a Presidência inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 735 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo à análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

2. A controvérsia consiste em definir a validade do julgamento de agravo de instrumento que deu provimento para determinar reintegração de posse sem prévia intimação do agravado, sob o argumento de não citação na ação originária e de tutela possivelmente inaudita altera pars.

3. A Corte de origem anulou o primeiro acórdão por cerceamento de defesa, exercendo juízo de retratação e determinando a intimação do agravado para contrarrazões antes de novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é válido o acórdão que dá provimento a agravo de instrumento, reformando decisão que indeferira tutela possessória e determinando a reintegração de posse, sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, em razão da não citação na origem e da natureza inaudita altera pars da tutela postulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação do agravado para contrarrazões é condição de validade do julgamento que lhe imponha prejuízo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC e do entendimento consolidado no REsp n. 1.148.296/SP (Corte Especial), reafirmado no AgInt no REsp n. 1.830.587/SP e no REsp n. 1.936.838/SP.

6. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, o relator deve intimar o agravado para responder, inclusive pessoalmente quando sem procurador; a natureza inaudita altera pars apenas autoriza contraditório diferido para tutela provisória, não para julgamento definitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o art. 1.019, II, do CPC e a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de intimação do agravado para contrarrazões como condição de validade do julgamento prejudicial. 2. É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia manifestação do agravado, ainda que não citado na origem, por força do art. 1.019, II, do CPC. 3. A natureza inaudita altera pars não dispensa o contraditório no julgamento definitivo.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, 932 e 85 §11; CF, art. 105 III c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.148.296/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.587/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019; STJ, REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o art. 1.019, II, do CPC e a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de intimação do agravado para contrarrazões como condição de validade do julgamento prejudicial. 2. É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia manifestação do agravado, ainda que não citado na origem, por força do art. 1.019, II, do CPC. 3. A natureza inaudita altera pars não dispensa o contraditório no julgamento definitivo.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.