I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A questão relativa à cláusula 23 do ACT 2015/2017 foi expressamente enfrentada pelo Tribunal Regional, que concluiu tratar-se de disposição sobre dobra de turno e não sobre banco de horas; a discordância quanto ao mérito da conclusão não caracteriza omissão.
A controvérsia principal diz respeito à validade do regime de prorrogação e compensação de jornada adotada em atividade insalubre sem a prévia inspeção e autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT.
Direito do Trabalho
Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Turma conheceu e proveu o recurso de revista do Autor, para "declarar a invalidade total do acordo de compensação, afastar a aplicação da Súmula 85, IV/TST e condenar a Ré ao pagamento integral das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, e…
O Tribunal Regional enfrentou expressamente a tese relativa à forma de remuneração das horas excedentes à sexta diária, consignando que apenas o labor excedente à 36ª semanal deve ser remunerado com a hora acrescida do adicional, mantendo a sentença por lhe…
A prestação habitual de horas extras, inclusive em dias destinados à compensação, descaracteriza integralmente o regime de compensação, afastando a aplicação da parte final do item IV da Súmula 85 do TST.
Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao…
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente…
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu.
O recurso não se viabiliza diante do não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que a recorrente transcreveu apenas o acórdão regional, deixando de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que alega omissão, não…
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional-cerceamento do direito de defesa
A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor e já incluído, em seu sistema, o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrente do art. 7º, XIII, da Constituição, ao passo que, no plano semanal, alterna um…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais…
Direito Constitucional
Horas extras
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