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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000484-21.2024.5.14.0111

Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia principal diz respeito à validade do regime de prorrogação e compensação de jornada adotada em atividade insalubre sem a prévia inspeção e autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. A decisão monocrática manteve o entendimento firmado pelo Tribunal Regional no sentido da invalidade do regime compensatório, por estar a decisão regional em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.046 da repercussão geral e com o item VI da Súmula n.º 85 do TST, concluindo-se que as normas relacionadas à saúde, higiene e segurança do empregado constituem direitos indisponíveis, não podendo ser afastadas por negociação coletiva. No Agravo Interno, a Reclamada renova a tese de validade da norma coletiva que autorizou a compensação de jornada em ambiente insalubre independentemente da licença prevista no art. 60 da CLT. Todavia, pelas razões já expostas na decisão agravada, não se verifica desacerto na conclusão adotada, uma vez que o acórdão regional observou a jurisprudência então prevalecente desta Corte e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos limites da negociação coletiva em matéria de saúde e segurança do trabalho. A Agravante formula ainda, pedido subsidiário para que, mantida a invalidade do regime de compensação, a condenação seja limitada ao pagamento apenas do adicional de horas extras incidente sobre as horas compensadas, invocando a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema n.º 19 dos Recursos de Revista Repetitivos e o disposto no art. 59-B da CLT. Ocorre, inicialmente, que tal pretensão não foi objeto das razões do Recurso de Revista nem do Agravo de Instrumento, tendo sido deduzida apenas nesta fase recursal. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de apreciação em sede de Agravo Interno, por implicar ampliação objetiva da controvérsia após o encerramento das etapas recursais próprias para a devolução da matéria ao exame desta Corte. De todo modo, ainda que assim não fosse a pretensão também não comportaria acolhimento. A tese firmada no Tema n.º 19 dos Recursos de Revista Repetitivos estabelece que a descaracterização do acordo de compensação de jornada resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal, mas permaneçam dentro do limite de quarenta e quatro horas semanais, sendo devido o pagamento da hora normal acrescida do adicional apenas quanto às horas excedentes ao limite semanal legal. A aplicação desse entendimento pressupõe, contudo, a verificação das premissas fáticas necessárias à identificação das horas extraordinárias decorrentes exclusivamente da extrapolação da jornada diária e daquelas que ultrapassaram o limite semanal de quarenta e quatro horas. No caso concreto, o acórdão regional limitou-se a reconhecer a invalidade do regime compensatório em razão da ausência da licença prevista no art. 60 da CLT, sem consignar elementos fáticos que permitam aferir se as horas deferidas decorreram apenas da extrapolação da jornada diária ou também do excesso da duração semanal do trabalho. Desse modo, eventual enquadramento da situação concreta na tese firmada no Tema n.º 19 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de identificar a extensão da jornada efetivamente cumprida pelo empregado e a natureza das horas extraordinárias deferidas. Tal providência é inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Assim, seja porque o pedido subsidiário configura inovação recursal, seja porque sua análise exigiria o revolvimento de fatos e provas não delineados no acórdão regional, não há como acolher a pretensão da Agravante. Diante desse contexto, não se verificam elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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