TSTAg-RRAg 597-20.2019.5.09.0133
Intervalo intrajornada: inobservância dos pressupostos recursais previstos no artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Banco de horas
- Implementação do regime de compensação vedada por norma coletiva
- Inexistência de efetiva compensação
- Invalidade material
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no recurso de revista, o capítulo integral do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Precedentes. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. BANCO DE HORAS. IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO VEDADA POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO. INVALIDADE MATERIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, III E IV, DO TST. 1. De início, convém esclarecer que o contrato de trabalho em questão abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, é cediço que o regime de banco de horas só poderia ser instituído por negociação coletiva, consoante disciplina a Súmula nº 85, item V, do TST e o art. 59, da CLT (redação anterior à reforma); admitindo-se, ainda, negociação individual a partir de 11/11/2017, conforme a nova redação do art. 59 da CLT. 2. Porém, a ré não comprovou autorização em norma coletiva, tampouco autorização individual, para a adoção do banco de horas , imprescindível para a validade de tal regime compensatório, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 59 da CLT. Na verdade, o que se verifica é que a norma coletiva proibiu expressamente a implementação do regime de compensação , conforme restou consignado no acórdão regional. 3. Além disso, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, especialmente os controles de jornada, firmando convicção no sentido de que o labor extraordinário habitual não era compensado, sendo que a ré sequer comprovou " a existência de saldos de débito e crédito de horas a compensar, que permitisse ao empregado saber, mensalmente, quais horas extras seriam pagas e quais deveriam ser futuramente compensadas, mediante crédito no banco de horas, o que deixava eventuais compensações totalmente ao arbítrio do empregador, tornando inválido materialmente o regime ". 4. Logo, não demonstrada a existência de negociação que respalde a adoção do regime banco de horas, irrepreensível o reconhecimento de sua invalidade, restando refutada a alegação de violação das diretrizes constantes do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República. 5. Por fim, reconhecida a invalidade do regime compensatório na modalidade banco de horas, não se aplica a limitação prevista nos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, restrita às hipóteses de compensação semanal. Nos termos do item V do referido verbete, as disposições nele contidas não incidem sobre o banco de horas, razão pela qual são devidas as horas extraordinárias de forma integral, assim considerada a hora normal acrescida do respectivo adicional, e não apenas o adicional de horas extras. Precedentes. 6. Assim, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. AGRAVO. PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.4672017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTACIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS SUPERIOR A 10 (DEZ) HORAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE nº 1.476.596/MG, firmou entendimento no sentido de que: " o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ", ou seja, a prestação habitual de horas extras, embora revele o descumprimento do acordado, não invalida por si só a jornada em turnos elastecidos, que remanesce íntegra ante a previsão em norma coletiva. 2. Todavia, destaca-se que a validade do acordo coletivo não é irrestrita, na medida em que o próprio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.476.596/MG – ao interpretar o ARE nº 1.121.633/GO –, estabelece que a validade da negociação coletiva relativa a turnos ininterruptos de revezamento com elastecimento de horas extras habituais é limitada à prestação de 10 (dez) horas diárias , salvo nos em casos em que a jornada acordada se estabelece em regime excepcional de doze por trinta e seis horas ou de semana espanhola, consoante se destaca: "(ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)" . 3. Na hipótese, constata-se que a duração da jornada de trabalho excedia de forma habitual o limite de 10 (dez) horas; ensejando, dessa forma, a invalidação do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 08 (oito) horas. 4. Logo, não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada em que se deu provimento ao recurso de revista do autor, para condenar a agravante ao pagamento das 7ª e 8ª horas, porquanto foi proferida em estrita observância à tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal âmbito do RE 1.476.596/MG e do Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.