TSTAg-AIRR 0000847-43.2023.5.09.0673
Escala 12x36: prestação de horas extras habituais
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Escala 12x36
- Prestação de horas extras habituais
- Descaracterização do regime de trabalho
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. TEMA 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor e já incluído, em seu sistema, o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrente do art. 7º, XIII, da Constituição, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a descaracterização da escala 12x36, determinando o pagamento das horas extras. Sobre a controvérsia, pontuou que “a partir da análise dos cartões pontos coligidos com a defesa, constata-se que o regime 12x36 não foi materialmente observado, pois se verificam horas extras reiteradas, durante toda a contratualidade. A título exemplificativo, constata-se que o autor realizou 51 minutos de horas extras em 16/08/2022, 50 minutos em 14/08/2022 (fl. 584) e 43 minutos em 27/07/2022 (fl. 583). Inválido materialmente o regime, são devidas horas extras, como determinado em sentença”. Além disso, no acórdão dos embargos declaratórios, a Corte Regional afastou a incidência do art. 59-B, da CLT ao caso concreto. Conforme entendimento desta Corte Superior, a prestação habitual de horas extras, bem como o labor habitual nos dias destinados às folgas inerentes à escala 12x36, implica a descaracterização desse regime especial de jornada, por evidenciar o descumprimento das condições pactuadas em norma coletiva. Julgados. A possibilidade de pactuação de módulos especiais de duração do trabalho, no caso em exame da jornada de plantão 12x36, não pode conduzir à aceitação da prática de labor habitual em sobrejornada pelo Obreiro, com consequente desrespeito ao período de descanso de 36 horas, necessário à recuperação da integridade física, mental e emocional, decorrente da fadiga e do estresse, cotidianamente, ocasionados ao trabalhador pela jornada de 12 horas de trabalho contínuo, sob pena de serem afrontadas as normas de saúde e segurança laborais (arts. 7º, XXII e 196, da CF). Ressalte-se que a escala especial 12x36 não se enquadra como regime de compensação de jornada, mas como escala excepcional de trabalho, conforme jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Por essa razão, não se aplicam à hipótese as disposições do parágrafo único do art. 59-B da CLT nem o entendimento consagrado na Súmula nº 85, IV, do TST, que se destinam especificamente aos regimes de compensação de jornada. Julgados. Assim, diante das irregularidades na adoção da jornada 12X36, sobretudo da prestação de horas extras habituais (Súmula 126 do TST), a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, cumpre destacar que a controvérsia dos autos não tem aderência estrita ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se discute, na hipótese, a validade ou invalidade de cláusula de norma coletiva. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que a matéria foi analisada sob a ótica da descaracterização da escala de trabalho 12x36, em razão da prestação de horas extras habituais, ou seja, do descumprimento da própria cláusula normativa. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator