TSTRRAg 1262-45.2018.5.09.0594
Negativa de prestação jurisdicional: a discordância quanto ao mérito da conclusão não caracteriza omissão
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- A discordância quanto ao mérito da conclusão não caracteriza omissão
- Inépcia da inicial
- Valor estimado
- In 41/2018 do TST
- Prescrição
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. A questão relativa à cláusula 23 do ACT 2015/2017 foi expressamente enfrentada pelo Tribunal Regional, que concluiu tratar-se de disposição sobre dobra de turno e não sobre banco de horas; a discordância quanto ao mérito da conclusão não caracteriza omissão. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR ESTIMADO. IN 41/2018 DO TST. A indicação de valor estimado aos pedidos atende à exigência do art. 840, § 1º, da CLT, nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, não se cogitando de inépcia. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Reconhecida pelo Regional a legitimidade do sindicato para o protesto interruptivo, com base em moldura fática (natureza homogênea do direito) insuscetível de reexame nesta instância, a alegação de violação constitucional é, quando muito, reflexa. VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. LEI Nº 5.811/72. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. O paradigma invocado, oriundo de outro Tribunal Regional, não guarda identidade fática com a hipótese dos autos na qual o Regional examinou concretamente um sistema de creditamento e debitamento de horas ao longo de meses, sem autorização coletiva específica, ao passo que o paradigma tratou, centralmente, de cláusula sobre dia de desembarque, mencionando a dispensa de banco de horas apenas de forma genérica e acessória, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. COMPENSAÇÃO TÁCITA MENSAL (ART. 59, § 6º, DA CLT). Distinção adotada pelo Regional entre compensação tácita no mesmo mês e banco de horas plurimensal não caracteriza violação literal do dispositivo. HORAS DECORRENTES DE "COMPENSAÇÃO POR PERMUTA" . Paradigma oriundo do mesmo Tribunal Regional não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT); a pretensão demanda, ademais, reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). HORAS EXTRAS EXCEDENTES. Pretensão que demanda o reexame do critério de apuração da jornada em escala de revezamento, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO EM VIGOR. Reconhecida pelo Tribunal Regional a habitualidade da prestação de horas extras e permanecendo o contrato de trabalho em vigor, a condenação deve abranger as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática, nos termos do art. 323 do CPC, em conformidade com a jurisprudência pacífica da SBDI-1 do TST, ressalvado ao devedor o direito de demonstrar, em execução, eventual alteração do quadro fático (art. 505, I, do CPC). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ABATIMENTO DE HORAS NEGATIVAS. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. SÚMULA Nº 85, V, DO TST. Declarado inválido o sistema de compensação por iniciativa e proveito exclusivos do empregador, não se cogita de abatimento das horas negativas (faltas, atrasos, saídas antecipadas) nele registradas, sob pena de transferir ao empregado o ônus da irregularidade a que não deu causa. Recurso de Revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 3. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. 4. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, e não houve decisão transitada em julgado a esse respeito. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 323 do CPC, à luz da tese vinculante fixada no Tema nº 184 dos Recursos Repetitivos do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação as parcelas vincendas relativas às horas extras já deferidas, enquanto existir a situação de fato, com os respectivos reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, ressalvado à reclamada o direito de demonstrar, em execução, eventual modificação do quadro fático; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas "abatimento de horas negativas" e "correção monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), negando provimento quanto ao tema "abatimento de horas negativas".
Indexação
Horas Extras; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial