I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Esta Corte tem firme jurisprudência nosentido de que, recolhido integralmente o montante dascustas processuaispor um dos litisconsortes, resulta inviável concluir pela deserção do recurso do outro por ausência de seu recolhimento.
O agravo de instrumento da Reclamada teve seguimento denegado diante da deserção do recurso de revista, por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal a que estava obrigada a Demandada, nos termos das Súmulas 25, I, 245 e 463, II,…
SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Segundo a Súmula 25 desta Corte, " a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida ".
O recurso de revista da URBS teve seguimento denegado por deserto, ao registro de que, nos termos da Súmula 25, I, do TST, deveriam ter sido recolhidas as custas fixadas na sentença.
De acordo com a Corte Regional, o reclamante provou a utilização do ônibus-manobra, premissa fática diametralmente oposta às alegações recursais, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, conforme se extrai da Súmula 126 do TST.
O acórdão embargado é decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência interposto pela reclamada, mantendo decisão que não admitiu o recurso de embargos em razão…
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