TSTRRAg 100647-96.2019.5.01.0482
Deserção do recurso ordinário: não configuração
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
- Custas processuais recolhidas por um dos litisconsortes
- Aproveitamento
- Julgados
- Ente Público
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (UTC ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência nosentido de que, recolhido integralmente o montante dascustas processuaispor um dos litisconsortes, resulta inviável concluir pela deserção do recurso do outro por ausência de seu recolhimento. Isso porque, na Justiça do Trabalho, ascustas processuaissão devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST), pois a finalidade das custas é o ressarcimento ao erário dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . Em razão da determinação do retorno dos autos à origem,resta prejudicadoo exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecerdo recurso de revista do primeiro reclamado por violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do apelo; II - em razão da determinação do retorno dos autos à origem,declarar prejudicadoo exame do agravo de instrumento do segundo reclamado (PETROBRAS).
Indexação
Ente Público; Cerceamento de Defesa; Ônus da Prova; Custas