Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10701-37.2018.5.15.0037

Negativa de prestação jurisdicional: deserção

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deserção
  • Ausência de condenação da parte reclamante
  • Deserção do recurso ordinário
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. Deixo de analisar o tema em epígrafe, por antever desfecho favorável ao recorrente, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante a peculiaridade do caso concreto, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, para melhor análise da matéria. No caso, o julgador de primeira instância indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor (fls. 1.456), condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais. Entretanto, somente a reclamada foi condenada, pelo juízo de primeiro grau, a recolher as custas processuais ("Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado para a Condenação" - fls. 1.459). O autor apresentou recurso ordinário em face da sentença, todavia, o Regional entendeu que o apelo estava deserto, sob o argumento de que aquele não era beneficiário da justiça gratuita e deveria ter recolhido custas processuais para interposição recursal - nada obstante, como aludido, a inexistência de condenação a seu recolhimento. Inconformado, o demandante interpôs recurso de revista, suscitando a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de queo Regional não analisou a ausência de condenação ao recolhimento de custas processuais. No mérito, argumentou que, embora ausente a condenação ao pagamento das custas - o que afastaria a necessidade de recolhê-las quando da interposição do recurso ordinário - o julgador regional tinha o dever de ao menos conceder-lhe prazo, a fim de possibilitar que o preparo fosse regularizado, o que tampouco ocorreu. Encontra-se há muito sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que ascustasprocessuais , previstas no artigo 789 da CLT , possuem natureza de tributo, pois devidas em contrapartida à prestação da atividade jurisdicional, serviço público específico e divisível, nos termos do art. 77 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Por se tratarem de tributos, sua cobrança está condicionada à legalidade e à previsibilidade, conforme disposto no art. 97 do CTN, com o fito de assegurar a segurança jurídica dos jurisdicionados. Por sua vez, nos termos do art. 832, §2º, da CLT, incumbe ao magistrado fixar custas processuais às partes sucumbentes, as quais serão consideradas pressuposto de admissibilidade recursal. Como corolário lógico, ausente a condenação ao recolhimento das aludidas taxas, não pode o julgador de segunda instância exigir seu pagamento para o conhecimento do recurso, sob pena de violar o direito fundamental à ampla defesa, consubstanciado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Idêntica ilação se infere, mutatis mutandis , da leitura do item III da Súmula 25 do TST, segundo o qual " não caracteriza deserção a hipótese em que, (...), não houve fixação ou cálculo do valor devido a título decustase tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, (...) ". No caso em apreço, embora tenha havido sucumbência recíproca e a justiça gratuita tenha sido indeferida ao autor, apenas a reclamada foi condenada, em sentença, ao pagamento de custas processuais, motivo por que somente a ela competia comprovar seu recolhimento, dentro do prazo recursal, nos exatos termos do art. 789 da CLT, §1º, da CLT . Nesse diapasão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para que, afastada a deserção, aprecie o recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de analisar o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por antever desfecho favorável ao recorrente, nos termos do art. 282, §2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "deserção" e conhecer do recurso de revista, por violação, por má aplicação, do art. 932, parágrafo único, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário do reclamante e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para aprecie o aludido apelo, como entender de direito.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.