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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000826-93.2022.5.22.0106

Deserção do recurso de revista: não recolhimento das custas processuais

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.º 25, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do item I da Súmula n.º 25 desta Corte uniformizadora, “a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida”. 3. Nesse contexto, diante da isenção concedida ao reclamante – beneficiário da justiça gratuita -, a obrigação de efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor arbitrado na sentença de origem, recai sobre a reclamada, em face da inversão do ônus da sucumbência ocorrida no Tribunal Regional, ainda que não expressamente determinada, visto que a inversão é corolário da decisão. 4. Frise-se, ademais, que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte uniformizadora na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I, somente será concedido prazo para que a parte complemente e comprove o recolhimento do montante devido nas hipóteses em que o recolhimento tenha sido realizado em valor insuficiente, o que não é o caso. Precedentes. 5. Ante o óbice ao processamento do Recurso de Revista exposto, deixa-se de examinar a transcendência. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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