TSTEDCiv-Ag-Emb-ED-RR 17475-83.2017.5.16.0007
Omissão: não ocorrência
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Não ocorrência
- Não acolhimento
- Não se constata, todavia, qualquer omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência interposto pela reclamada, mantendo decisão que não admitiu o recurso de embargos em razão da deserção do apelo. II. Nos presentes embargos de declaração a parte alega a existência de omissão no julgado em relação à aplicação da Súmula nº 444 do TST, art. 7º, XIII, XVI, XXVI, da Constituição da República, em relação à validade do turno de 12h à luz do art. 2º, 1º, "b" c/c art. 12 da Lei nº 5.811/72 e acerca da validade da norma coletiva, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.046 do STF. III. Não se constata, todavia, qualquer omissão. Isto porque a argumentação dos presentes embargos de declaração visa, em sua integralidade, sanar omissão quanto às matérias de fundo dos embargos de divergência. Todavia, não há se falar em apreciação das referidas matérias, uma vez que nem sequer foi ultrapassada a barreira dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, diante do óbice da Súmula nº 25, I, do TST. IV. Conclui-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.