I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Trata-se de direito supostamente amparado em norma interna instituída pelo próprio empregador em favor dos empregados ativos e aos inativos, e não de parcela da aposentadoria, de modo que a controvérsia é oriunda de relação de trabalho, cabendo à Justiça do…
Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
No julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 (Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/6/2021), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que incumbe à parte agravante impugnar especificamente o óbice indicado na decisão…
A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que, nas hipóteses em que houve privatização, os contratos de trabalho do banco sucedido (Banestado) foram transferidos ao banco sucessor (Banco Itaú), restando inviável a…
Processo Civil
Diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais
Inicialmente, convém destacar que a matéria “sub judice” não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresas pública e sociedade de economia mista admitido por meio de…
O Tribunal Regional manteve o pagamento do abono pecuniário de férias, sob o fundamento de que o autor foi admitido aos quadros da reclamada no ano de 2003, antes da edição do Memorando Circular Nº 2316/2016.
Direito do Trabalho
Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
Inicialmente, convém destacar que a matéria “sub judice” não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresas pública e sociedade de economia mista admitido por meio de…
O Tribunal Regional entendeu que a Norma Operacional DPG n.º 3/2020 incluiu requisito outrora não exigido para a concessão do benefício de assistência médica e odontológica, configurando alteração contratual lesiva, uma vez que as regras anteriormente…
CASO EM EXAME Embargos interpostos pelo Reclamante contra acórdão de Turma do TST, em que afirmado que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva é válida e alcança os empregados anteriormente admitidos, por força da…
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que os anuênios que têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível sua supressão por norma coletiva…
Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido.
Discute-se acerca da natureza salarial da parcela auxílio alimentação, notadamente quanto à aderência ao caso da tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, em relação a contrato de trabalho finalizado em 10/03/2016.
Quinta Turma apenas reconheceu a validade da norma coletiva em que atribuída natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, não tecendo qualquer consideração a respeito de eventual alteração contratual relativa a esse benefício.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.