TSTAg-RRAg 0000791-40.2018.5.09.0655
Diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais
- Sucessão empresarial
- Aplicação do pcs do banestado
- Incabível a supressão de direitos já incorporados
- Promoção por merecimento
- Avaliação de desempenho não foi entregue pela reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES HORIZONTAIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO PCS DO BANESTADO. INCABÍVEL A SUPRESSÃO DE DIREITOS JÁ INCORPORADOS. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que, nas hipóteses em que houve privatização, os contratos de trabalho do banco sucedido (Banestado) foram transferidos ao banco sucessor (Banco Itaú), restando inviável a supressão de direitos já incorporados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 10, 448 e 468 da CLT. Além disso, nos termos da Súmula 51, item I, do TST as cláusulas regulamentares e/ou norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO FOI ENTREGUE PELA RECLAMADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (Relator Exmo. Renato de Lacerda Paiva DEJT 09/08/2013), firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em razão do caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial. Na oportunidade, a SDI-1/TST concluiu que não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições subjetivas necessárias as progressões funcionais por merecimento. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " ficou comprovada a realização de avaliações de desempenho dos empregados, ainda que não as tenha apresentado, não tendo o empregador logrado comprovar eventual desempenho negativo do obreiro, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo ao direito às promoções por mérito asseguradas por norma interna ". 3. Nesse sentido, trata-se de distinguishing que afasta a aplicação do entendimento consolidado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte ao presente caso, em que a reclamada não apresentou os documentos relativos à avaliação de desempenho realizada, elemento essencial para aferir o preenchimento dos requisitos para concessão da promoção por mérito. 4. Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos apresentados pela reclamada, no recurso de revista, estão completamente dissociados da controvérsia dos autos, porquanto não impugnaram especificamente o distinguishing reconhecido pelo regional (inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT); inviabilizando, pois, o processamento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT), eis que são inespecíficos os arestos colacionados (Súmula nº 296, item I, do TST). 5. Assim, a parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Frise-se que, recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, por ocasião do julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, se manifestou sobre a matéria, só que dessa vez interpretando o art. 840, § 1º, da CLT, à luz da nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, firmando entendimento no sentido de que não é necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. 4. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada, devendo ser mantida a inadmissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. A jurisprudência desta corte, interpretando o parágrafo 3°, art. 791-A, da CLT, consolidou o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos parcialmente procedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.