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Jurisprudências

TSTRRAg 962-03.2017.5.12.0023

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Ausência de transcrição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL – INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA – PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO (PCS/98) – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações promovidas pelo PCS/1998 da CEF na jornada de trabalho dos empregados ocupantes de cargos comissionados, de seis para oito horas de trabalho diário, abarcam os trabalhadores admitidos sob a vigência do PCS/89, o qual estabelecia a jornada reduzida de 6 horas de trabalho para tais funções. No caso em tela, a Corte Regional afastou a pretensão da obreira de percepção da 7ª e 8ª horas como extra, ao argumento de que a trabalhadora somente assumiu a função gerencial quando já em vigor o PCS de 1998, de modo que não haveria como se falar em incorporação ao seu patrimônio jurídico das disposições contidas no PCS/1989, o qual se encontrava em vigor quando da sua admissão, e que previa jornada de 6 horas para todas as funções de confiança. Destaque-se, inicialmente, que se encontra incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida quando em vigor o PCS/89, e que somente passou a ocupar cargo de confiança a partir de 2005, já sob a égide do PCS/1998. Nesse contexto, a posição adotada pelo TRT de origem merece reforma, na medida em que esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo plano de cargos e salários vigente à época de ingresso do empregado, incorpora-se a seu patrimônio jurídico. Deste modo, o elastecimento da jornada por regulamento posterior implica alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, item I do TST. Precedentes. De outra parte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de a reclamante somente ter assumido a função de confiança após o advento do PCS de 1998, haja vista que tal circunstância não tem o condão de ilidir a aplicação do direito que já se incorporou ao seu patrimônio jurídico. Ademais, o exercício do cargo de gerência posterior ao PCS de 98 não é suficiente para demonstrar eventual opção do empregado pelo novo regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, considerar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, e negar provimento no tema "multa por embargos de declaração protelatórios". Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas extras - bancário - exercício de cargo gerencial - ingresso na vigência do PCS DE 1989 da reclamada - previsão de jornada de seis horas modificada por novo regulamento (PCS/98) - alteração contratual lesiva", por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da autora à jornada de seis horas, condenando a reclamada no pagamento das horas trabalhadas como sobrejornada, com os reflexos nas demais verbas legais e contratuais, tudo como postulado na petição inicial e a ser apurado em liquidação.

Indexação

Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Multa por ED Protelatórios

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