TSTRRAg-RRAg 0000860-54.2020.5.22.0004
Interesse de agir: competência funcional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Interesse de agir
- Competência funcional
- Litispendência
- Auxílio para dependentes com deficiência
- Sentença normativa
- Inexistência de alteração contratual lesiva
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – INTERESSE DE AGIR. ART. 896, “C”, DA CLT – COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 896 DA CLT – LITISPENDÊNCIA. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a licitude de alterações ou supressões de direitos decorrentes de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho. A superveniência de sentença normativa prolatada pela Secção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, que deixa de prever a continuidade do auxílio para dependentes com deficiência, impede o prosseguimento de seu pagamento, não havendo falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar integralmente os pedidos da presente reclamação trabalhista. Revogados os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Indevidos os honorários advocatícios pelo sindicato autor, nos termos dos artigos 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985. Brasília, 24 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento