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Jurisprudências

TSTE-RR 10789-06.2016.5.15.0115

Auxílio alimentação: natureza jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio alimentação
  • Natureza jurídica
  • Superveniência de norma coletiva e adesão ao pat
  • Ausência de estrita aderência ao tema 1046
  • Inteligência das Súmulas 51, I, e 241 do TST
  • Idem ao Proc

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Discute-se acerca da natureza salarial da parcela auxílio alimentação, notadamente quanto à aderência ao caso da tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, em relação a contrato de trabalho finalizado em 10/03/2016. O Tribunal Regional reconheceu que o auxílio-alimentação possui natureza salarial, pois recebido o benefício desde a admissão (1982) do reclamante, antes de normas coletivas que lhe atribuíram caráter indenizatório e antes da adesão do Banco ao PAT. Assim, o TRT entendeu que não é possível alterar a natureza jurídica da parcela, ante o disposto no artigo 468 da CLT, aplicando ao caso a diretriz preconizada nas Súmulas 51 e 241 e na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1, todas do TST. A Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e no Tema 1.046 do STF, ao entendimento de que normas coletivas podem atribuir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, mesmo para empregados admitidos antes da vigência da norma coletiva. Esta Subseção Especializada pacificou o entendimento acerca da matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, no sentido de a superveniência de instrumento coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizar a modificação da natureza jurídica do auxílio alimentação, pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado. Inteligência das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Seguindo decisões do Supremo Tribunal Federal, esta Subseção, no julgamento do Processo E-RR-326-21.2010.5.04.0018, concluiu que "o entendimento consubstanciado na [Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1] não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos" (E-RR-326-21.2010.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/02/2026). Idem ao Proc. Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, DEJT de 20/03/2026, julgado na mesma sessão. Nesse contexto, havendo incorporação de parcela de natureza salarial ao contrato de trabalho, a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se trata de atribuir validade da norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim reconhecer aplicável ou não tal norma coletiva ao contrato de trabalho tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do empregado. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão recorrido, restabelecer o acórdão regional no tocante às diferenças e reflexos devidos a título de auxílio alimentação. Valor da condenação inalterado para fins processuais.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Adicional de Transferência; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada; Outros Adicionais

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