I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do…
Na hipótese, a Corte Regional asseverou que a cláusula 32ª da convenção coletiva de trabalho prescreve que fica garantido o emprego aos empregados nos últimos 24 meses que antecedem o direito à aposentadoria, por tempo de serviço, especial ou por velhice,…
Trata-se de agravo interposto pela Reclamante contra decisão monocrática em que não foi conhecido seu recurso de revista, mantendo-se o acórdão regional o qual indeferiu o benefício da justiça gratuita à referida parte.
In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º…
Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 269, I, da SBDI-1, firmou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal.
Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, admite-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica quando demonstrada a insuficiência de recursos.
Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 269, I, da SBDI-1, firmou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal.
Cinge-se a controvérsia a definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional nas ações cujo objeto refere-se às indenizações decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional.
O Tribunal Regional deferiu o pagamento da indenização do programa de desligamento, sob o fundamento de que vantagens previstas no Programa de Desligamento do Bamerindus criado no ano de 1989 se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante.
Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se pronuncia de forma fundamentada e explícita sobre todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado constitui prova suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, gozando de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova em contrário…
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