TSTAg-AIRR 0010753-49.2017.5.03.0054
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição
- Indenizaçãopor danos morais e materiais
- Doença ocupacional
- Ciência inequívoca da lesão
- Concessão da aposentadoria por invalidez
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Cinge-se a controvérsia a definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional nas ações cujo objeto refere-se às indenizações decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406 (Tema 183 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), com fundamento na teoria da actio nata, firmou a seguinte tese: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. Ademais, em conformidade com o entendimento desta Corte, a ciência inequívoca, nas hipóteses em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, ocorre quando o trabalhador tem o efetivo conhecimento do dano ou da extensão da lesão, podendo se verificar com a cessação do benefício previdenciário, o retorno ao trabalho, a reabilitação profissional, a concessão da aposentadoria por invalidez ou a data do exame pericial, a depender dos elementos do caso concreto. No caso, partindo-se da moldura fática delineada no acórdão regional, a ciência inequívoca da reclamante quanto à extensão lesão decorrente da doença ocupacional se deu com o exame pericial realizado nos autos. Diante de tal contexto, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível verificar que a trabalhadora, desde o ano 1999 ou do ano de 2007, já tinha a ciência inequívoca da extensão dos danos decorrentes da doença ocupacional, o que é vedado pela Súmula pela Súmula n.º 126 do TST. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)”. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, não há como se admitir o processamento do apelo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro no laudo pericial, expressamente consignado que a reclamante, “no exercício de suas atividades, estava exposto aos riscos inerentes à presença de produtos inflamáveis”, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com base no depoimento testemunhal, manteve a condenação alusiva às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, sob o fundamento de que “a reclamada não se desvencilhou de provar o fato impeditivo do direito do autor (diferenças de perfeição técnica e de produtividade), ônus que lhe incumbia”. Diante de tal contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir seja pela ausência de identidade de funções desempenhadas pela trabalhadora e pelo paradigma, seja pela melhor perfeição técnica desse último. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, afirmou que estariam preenchidos todos os requisitos para a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, visto que, além de comprovado o nexo causal entre as atividades profissional e a doença adquirida pela obreira (disacusia), restou demonstrada a culpa patronal, visto que “não zelou [...] pelas condições efetivas de segurança no ambiente do trabalho”. Diante de tal contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível pela ausência dos requisitos para a reparação indenizatória, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Tendo sido a Reclamação Trabalhista interposta antes da Lei n.º 13.467/2017, a questão pertinente à assistência judiciária gratuita persiste regulada pelas normas vigentes à época do seu ajuizamento. Assim, conclui-se que a decisão regional se amolda ao item I da Súmula n.º 463 do TST, no sentido de que, em relação à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da gratuidade da justiça. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. FASE JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 E DO TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. A discussão trazida a debate diz respeito à possibilidade de incidência dos juros legais cumulados com o IPCA-e para fins de atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-processual e ao momento de incidência da taxa SELIC. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. O referido entendimento foi reafirmado pelo STF, quando do Julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral, no qual se discutia especificamente a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Em relação à incidência dos juros legais cumulados com o IPCA-e na fase pré-judicial, há expressa previsão no Precedente firmado pelo STF, consoante se infere do seguinte trecho da ementa da ADC 58: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Assim, tendo a decisão agravada observado os estritos termos da tese de eficácia erga omnes e feito vinculante fixada pela Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator