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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001907-66.2017.5.02.0082

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se pronuncia de forma fundamentada e explícita sobre todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. No caso concreto, o Tribunal Regional evidenciou de modo claro os fatos e motivos que caracterizaram o óbice patronal ao retorno da reclamante às suas atividades laborativas pós-alta previdenciária. O fato de o Colegiado decidir contra os interesses do reclamado não configura omissão. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DA EMPREGADA OBSTADO PELO EMPREGADOR APÓS ALTA MÉDICA DO INSS. DEVER DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. É entendimento consolidado desta Corte Superior que, cessado o benefício previdenciário pelo INSS, o contrato de trabalho volta a produzir os seus regulares efeitos, cabendo ao empregador reintegrar o empregado ou readaptá-lo em função compatível com suas limitações físicas. A recusa unilateral da reclamada em permitir o retorno ao trabalho sob a alegação de inaptidão atestada por médico da empresa, sem que tenha havido a manutenção do pagamento de salários, caracteriza o denominado limbo jurídico previdenciário e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da alteridade (art. 2º da CLT). A análise das alegações recursais em sentido contrário demandaria o reexame do acervo probatório fático dos autos, procedimento vedado nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. DISTINÇÃO DA ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL (ART. 899, § 10, DA CLT - TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas - inclusive entidades beneficentes, filantrópicas ou sem fins lucrativos - submete-se à disciplina do artigo 790, § 4º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), exigindo-se a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme diretriz fixada na Súmula 463, II, desta Corte. A isenção de depósito recursal conferida às entidades filantrópicas pelo artigo 899, § 10, da CLT não abrange o pagamento das custas processuais, cuja dispensa depende exclusivamente do deferimento da gratuidade da justiça. Inaplicável, por analogia, a tese do Tema Repetitivo 201 do TST, porquanto restrita aos limites de comprovação para a dispensa do depósito garantidor do juízo. Ausente a demonstração documental de indisponibilidade financeira da ré na origem, sobressai inviável o apelo de revista por força do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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