Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011296-23.2023.5.15.0017

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Presunção relativa de veracidade afastada
  • Hipossuficiência não demonstrada
  • Óbice da Súmula 126/TST
  • Participação nos lucros e resultados

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126/TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante contra decisão monocrática em que não foi conhecido seu recurso de revista, mantendo-se o acórdão regional o qual indeferiu o benefício da justiça gratuita à referida parte. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça, em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. Esta Quinta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como na situação em debate, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No entanto, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade, revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos“. 5. No caso, muito embora a Autora tenha declarado sua hipossuficiência, constam no acórdão regional premissas no sentido de desconstituir a validade da referida declaração, quais sejam: “a reclamante colacionou cópia de seus proventos de aposentadoria junto com a interposição da ação, tendo o juízo constatado o recebimento de valores muito acima que o limite fixado pelo artigo 790, §3º da CLT”, e, ainda, que “a obreira percebe mensalmente R$8.472,30 de rendimentos, sendo R$3.581,56 de aposentadoria e R$4.890,74 de complementação”. Desse modo, afastada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, correto o indeferimento da concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante. Óbice da Súmula 126/TST. 6. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva em que previsto o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados (PLR) tão somente aos empregados em atividade, excluindo, por conseguinte, os aposentados. 2. Esta Quinta Turma havia firmado o entendimento de aplicação do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF à hipótese, devendo prevalecer o teor da norma coletiva, tal qual interpretado pelo Tribunal Regional. 3. Ocorre, contudo, que em recente julgado (Emb-E-ED-Ag-RR - 10695-18.2019.5.15.0062), de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 22/08/2025, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a questão controvertida não guarda aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, em que se fixou tese acerca da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a PLR concedida pelo Banco Reclamado substituiu a gratificação semestral instituída pelo Banco Banespa a seus empregados, os quais, em razão do regulamento vigente à época da admissão e do direito adquirido, fazem jus ao percebimento da parcela na aposentadoria. 5. Além disso, prevê a Súmula 51, I, do TST que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. 6. Dessa forma, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política da causa. Contrariedade à Súmula 51, I, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar parcial provimento ao agravo; e II ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Participação nos lucros e resultados¿ por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, no aspecto. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000 (oitenta mil reais). Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, na base de 10% (dez por cento), na forma do artigo 791-A da CLT. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.