TSTAg-AIRR 0000645-04.2024.5.05.0201
Pessoa jurídica: empresa em recuperação judicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Pessoa jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência prova cabal
- Insuficiência econômica
- Assistência judiciária gratuita
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA PROVA CABAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 269, I, da SBDI-1, firmou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal. Também há jurisprudência firmada, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463 no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. Na hipótese, a Agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, fazer a demonstração cabal da sua incapacidade econômica. Nesse contexto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no item II da Súmula n.º 463 desta Corte. Pedido indeferido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no item II da Súmula n.º 463 desta Corte; e, II - não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator