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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000539-49.2024.5.02.0608

Indenização por danos morais: assédio sexual no ambiente de trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais
  • Assédio sexual no ambiente de trabalho
  • Configurado
  • Prova do fato constitutivo
  • Ausência de inversão do ônus da prova
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURADO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 21 DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. I. Incabível agravo de instrumento contra decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos. II. É inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 463, II do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A condição de entidade filantrópica não garante o deferimento automático do benefício da justiça gratuita, devendo fazer prova cabal da sua insuficiência econômica. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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