TSTAIRR 0100147-73.2017.5.01.0070
Estabilidade pré-aposentadoria: requisitos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Requisitos
- Norma coletiva
- Nulidade da rescisão
- Reintegração
- Incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS. NORMA COLETIVA. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que a cláusula 32ª da convenção coletiva de trabalho prescreve que fica garantido o emprego aos empregados nos últimos 24 meses que antecedem o direito à aposentadoria, por tempo de serviço, especial ou por velhice, desde que exercida na primeira oportunidade e desde que estejam trabalhando na mesma empresa por 5 anos ininterruptos, ressalvado motivo disciplina e, complementou que o autor preencheu os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria: 1) requisito temporal (admitido em 22/10/2007 e demitido em 23/2/2015), pois quando da demissão encontrava-se a menos de 24 meses de sua aposentadoria (tinha no momento da dispensa 33 anos, 4 meses e 16 dias de contribuição, restando apenas 1 ano, 5 meses e 24 dias para a aquisição do direito à aposentadoria); e 2) não há na norma coletiva exigência de comunicação ao empregador, pelo contrário, a ré detém a posse da documentação básica necessária à previsão da data de aposentadoria de seus empregados. Assim, a decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para declarar a nulidade de sua dispensa e determinou a reintegração ao emprego. 2. Como bem assentou o Tribunal Regional à norma coletiva não estabeleceu a exigência de comunicação ao empregador da data de aposentadoria, inclusive, ressalvou que a própria ré tem em seu poder a documentação básica necessária à previsão da data de aposentadoria de seus empregados. Incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Ademais, a decisão regional consignou que o autor preencheu os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria estabelecido pela própria norma coletiva. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. 1. A Corte Regional assentou que a parte autora declarou não ter condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família e, por conseguinte, deferiu ao trabalhador o benefício da gratuidade de justiça. 2. É incontroverso nos autos que a ação trabalhista foi ajuizada em 3/2/2017, ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 3. Verifica-se, assim, que a decisão regional, ao deferir o benefício de justiça gratuita ao autor, decidiu em consonância com o item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator