I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cuida-se de controvérsia referente à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, amparada na alegada continuidade do processo de recuperação judicial, quando não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a…
Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4.º, da CLT e Súmula 463, II, do TST.
A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para " dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades…
Segundo a diretriz fixada na Súmula 463, II, desta Corte Superior, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive às entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas, requer a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do…
A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a…
À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, II, do TST e do Tema 283 da Tabela de IRR do TST.
Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de comprovação, pela empresa em recuperação judicial, de sua incapacidade financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça.
O Tribunal Regional, após exame da documentação juntada pela primeira reclamada, concluiu pela ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade e julgou deserto o recurso ordinário.
A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a…
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos.
Como é cediço, o item II da Súmula 463 do TST estabelece que a cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Direito do Trabalho
Assistência judiciária gratuita
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.