TSTRR 11225-73.2019.5.03.0153
Competência material da justiça do trabalho: previdência privada complementar
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência material da justiça do trabalho
- Previdência privada complementar
- Inaplicabilidade da tese firmada no re’s nº 586.453 e 583.050
- Parcelas reconhecidas em juízo
- Conteúdo do art. 114, i, da constituição da república
- Ats da caixa econômica federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE’s nº 586.453 e 583.050. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTEÚDO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA . 1. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para " dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados ". Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE’s nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à "própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53 ". (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). 2. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "não há como conferir competência à Justiça do Trabalho em relação à pretensão de reflexos das parcelas principais em recolhimentos previdenciários para a FUNCEF, uma vez que o óbice constitucional engloba as definições relativas ao fato gerador das contribuições para previdência privada" . Portanto, verifica-se que o entendimento turmário regional vai de encontro à jurisprudência pacificada sobre o assunto, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE TRANSCRITA A NORMA INTERNA MN RH 115. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à identificação das parcelas componentes da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS no âmbito da Caixa Econômica Federal. 2. No caso concreto , o Tribunal Regional adotou tese em que rechaçada a integração das demais parcelas pleiteadas pela parte autora na base de cálculo do ATS, remitindo-se, de forma expressa, às regras de definição do que se trata como complemento do salário-padrão nas normas internas da CEF. Constam no acórdão regional a redação da norma interna (MN RH 115) acerca do Adicional por Tempo de Serviço e a apreciação do Tribunal Regional sobre tal regulamento. 3. Sobre a matéria, este Tribunal Superior do Trabalho formou entendimento de que as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, conforme art. 457, §1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fim do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS como da Vantagem Pessoal –VP-049. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte. 4. Nada obstante, no âmbito desta Terceira Turma prevaleceu o posicionamento de que a jurisprudência formada na SDI-I do TST se deu a partir de quadros fáticos delineados em acórdão regional que não contavam com a transcrição das disposições da norma interna da Caixa Econômica Federal (MN RH 115), que dispõem sobre como se deve calcular o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e sobre os conceitos de "salário-padrão " e "complemento de salário-padrão" , que estão contidas na base do ATS. Assim sendo, na análise de casos em que as decisões regionais contêm a transcrição da norma interna da CEF sobre a base de cálculo do ATS e sobre as definições de " salário-padrão " e " complemento de salário-padrão ", há de se operar um distinguishing em relação aos precedentes firmados pela SDI-I do TST, e observar os termos postos na norma interna , que não comportam uma interpretação ampliativa para englobar na base de cálculos outras parcelas que não o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, de modo a observar o art. 114 do Código Civil. 5. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal, considerando particularidades deste caso em que há transcrição no acórdão regional da norma interna da CEF que estabelece o ATS, tem-se que a base de cálculo do ATS deve ser composta apenas de uma fração do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão. Esse equacionamento judicial observa estritamente os termos da norma interna da CEF, não se divisando, portanto, as violações legais apontadas pela parte recorrente e ecoando o julgado o entendimento da atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. Logo, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte, violando expressamente o conteúdo do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SbDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 114, I, e 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de integração das verbas salariais reconhecidas nesta ação e, ainda, determinar os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente (FUNCEF), tudo a ser apurado em sede de liquidação; e dar-lhe parcial provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Salário / Diferença Salarial; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Transcendência; Complementação de Aposentadoria / Pensão