TSTAg-AIRR 1001173-56.2020.5.02.0003
Negativa de prestação jurisdicional: férias em dobro
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Férias em dobro
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Férias do período de 03/09/2015 a 02/09/2016
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FÉRIAS EM DOBRO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FÉRIAS DO PERÍODO DE 03/09/2015 A 02/09/2016 – JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE E DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS – REFLEXOS. TEMAS NÃO RENOVADOS NO AGRAVO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCÊNCIA. 2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCÊNCIA. 3. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito de aplicação à Parte Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Fruição / Gozo; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional