Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da…
A controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo…
De início, registra-se que a parte não transcreveu, no tópico dedicado ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho do acórdão do TRT que apreciou os embargos de declaração, o que desatende ao disposto no art. 896, §…
Registrado pelo Tribunal Regional que o reclamante despendia 12 minutos diários na troca de uniforme, revela-se indevida a exclusão das horas extras sob o fundamento de ser ínfimo o tempo excedente ao limite de dez minutos.
A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST.
Direito Civil
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 422, I, do TST, no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
O Tribunal Regional registrou a existência de minutos residuais, no início e término da jornada, superiores ao limite de tolerância estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT, decidindo em consonância com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o processamento do…
O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas in itinere ao consignar a existência de transporte público intermunicipal e local no trajeto até a sede da Reclamada.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há óbice à aplicação da Lei n. 14.010/2020 às relações trabalhistas, que são vínculos de direito privado cujos credores – trabalhadores - sofrem as mesmas dificuldades que os demais para a…
O Tribunal Regional registrou a existência de minutos residuais, no início e término da jornada, superiores ao limite de tolerância estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT, decidindo em consonância com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o processamento do…
Em relação às matérias, verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não tendo transcrito os trechos do acórdão a quo que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, §…
Direito Constitucional
Vigência da lei n. 13.467/2017
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