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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 20149-06.2017.5.04.0771

Tempo à disposição: troca de uniforme

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição
  • Troca de uniforme
  • Norma coletiva
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Honorários advocatícios assistenciais
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 422, I, do TST, no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No caso, a Agravante limita-se a reiterar a tese de validade da norma coletiva, com fundamento no Tema nº 1.046 do STF, sem, contudo, enfrentar os fundamentos determinantes da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas nº 366 e nº 449 do TST quanto ao tempo à disposição, bem como o óbice da Súmula nº 126 do TST, relativo ao reexame do conjunto fático-probatório. Desse modo, ausente a impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão agravada, o recurso encontra-se desfundamentado, a teor da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL COMPROVADA. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TEMA Nº 3 DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, consignando que, embora a gratuidade da justiça possa ser deferida mediante simples declaração de pobreza (arts. 98 e 99 do CPC), adotou, por política judiciária, os requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. No caso concreto, restou comprovado o preenchimento dos pressupostos legais, tendo o Reclamante apresentado declaração de insuficiência econômica e estando assistido por advogado credenciado de sua categoria profissional, conforme credencial sindical juntada à fl. 13 dos autos. Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência, mas do atendimento aos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, entendimento reafirmado no Tema nº 3 do Tribunal Pleno do TST. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, notadamente com as Súmulas nos 219 e 329 do TST, bem como com Tema nº 3 do Tribunal Pleno do TST. Assim deve ser mantida a decisão que não reconheceu a transcendência da matéria. Agravo Interno desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão de afastar a multa aplicada por Embargos de Declaração considerados protelatórios. O Tribunal Regional consignou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, registrando que os Embargos se destinaram à rediscussão de matéria já decidida, o que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a imposição da referida multa insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. Ausência de transcendência da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "tempo à disposição - troca de uniforme - norma coletiva", nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, e não conhecer do Agravo Interno; II - não reconhecer a transcendência em relação aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios" e " honorários advocatícios" e negar provimento ao Agravo Interno.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Regime 12 x 36; Multa por ED Protelatórios

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