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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011056-42.2020.5.03.0027

Vigência da lei n. 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n. 13.467/2017
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Negociação coletiva prevendo jornada de 8 horas
  • Labor acima do previsto em instrumento normativo
  • Validade
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 HORAS. LABOR ACIMA DO PREVISTO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 HORAS. LABOR ACIMA DO PREVISTO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. Ante a possível violação dos art. 71, § 4º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. Ante a possível violação dos art. 4º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 HORAS. LABOR ACIMA DO PREVISTO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de considerar inválidas as cláusulas coletivas que dispõem sobre a jornada em turnos ininterruptos. 2. Consignou a Corte que “há acordo coletivo específico autorizando a instituição de carga horária de trabalho superior a 6 horas diárias, em regime 8x8x6 (...) Não obstante, como visto anteriormente, comprovou-se nos autos a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada em que a parte autora ficava à disposição da empresa. Perante o cenário delineado, reputo ineficaz o instrumento coletivo prevendo labor no regime em comento, já que a jornada de trabalho da parte reclamante excedia o limite de 8 horas diárias previsto na Súmula 423 do TST”. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) –, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 5. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 6. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 7. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação da Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho da autora que teve vigência no período anterior e posterior a vigência da norma citada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório, firmou convicção no sentido de que “o efetivo período de intervalo intrajornada era de 45 minutos”, deferindo “o pagamento de 1 hora, como extra, acrescida do adicional convencional, por dia de efetivo labor nos turnos de 7h às 16h, e 16h a 1h, pela supressão do intervalo intrajornada”. 3. Consignou, a Corte, que “a relação empregatícia em discussão teve início em 01/04/2010. Assim, considerar-se-á a legislação vigente à época da admissão da parte empregada, à luz do princípio da irretroatividade das leis”. 4. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da autora teve vigência no período anterior e posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (1º/4/2010 a 12/8/2019). 5. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 6. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação da Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho da autora que teve vigência no período anterior e posterior a vigência da norma citada. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “a parte autora tem direito a 15 minutos residuais diários (antes do início da jornada) e a 15 minutos residuais diários (após o término da jornada), totalizando 30 minutos diários, a título de trabalho extraordinário”, ao fundamento que “o pessoal que ia para a empresa de ônibus chegava de 10 a 15 minutos antes do horário. Neste período, já ficavam à disposição da empresa para deslocamento até o local de trabalho e realização do DSS. Ao final da jornada, havia espera de 15 a 20 minutos pelo ônibus da empresa para o retorno para casa”. 3. Consignou a Corte que, “considerando que o pacto laboral teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017 (01/04/2010), a questão alusiva aos minutos residuais será analisada com base nas normas da CLT vigentes à época da admissão da parte laborista”. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 5/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. O Tribunal Pleno, na sessão de 30/6/2025, cancelou as Súmulas n. 366 e n. 429 do TST. 6. Assim, quando passou a vigorar a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ou seja, a partir de 11/11/2017, com a inclusão do § 2º no art. 4º da CLT, a não é mais considerado tempo à disposição do empregador, o tempo pelo deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal que haviam sido deferidas em razão da invalidade da norma coletiva que estabeleceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir de 11/11/2017, seja devido apenas o pagamento dos minutos suprimidos, sem reflexos, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 4º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de minutos residuais até o dia anterior da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Conforme se apurar em liquidação. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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